Com a Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), a lógica tributária do agronegócio mudou significativamente.
Muitos produtos e serviços que antes possuíam isenção total, suspensão ou diferimento (como PIS/Cofins zerados ou diferimento de ICMS na venda de commodities) passarão a ser tributados pelo IBS e pela CBS, mas sob uma alíquota reduzida em 60%, resultando em uma tributação equivalente a cerca de 40% da alíquota padrão, estimada em uma carga de 11% aproximadamente.
1 – Resumo
A Reforma Tributária do Consumo substitui gradualmente tributos atuais sobre o consumo pelo IBS e pela CBS. O efeito econômico não será uniforme: determinados produtos e serviços manterão alíquota zero ou terão reduções, enquanto outros, antes submetidos a tratamentos favorecidos, poderão passar a ser tributados pelo novo modelo.
A análise deve ser feita por operação, produto ou serviço, classificação fiscal, destinatário, finalidade, créditos e regras de transição.
As tabelas deste artigo reúnem uma seleção prática dos Anexos I, II, III, VII, IX e XV da Lei Complementar nº 214/2025, além do quadro do Imposto Seletivo, permitindo ao leitor entender de forma concise como será a tributação dos principais produtos e serviços ligados ao campo e ao nosso dia a dia, e, prinipalmente, perceber aqueles que terão aumento de carga tributária.
As tabelas aqui compiladas não substituem a conferência do texto legal vigente, da NCM ou da NBS aplicável à operação concreta, nosso intuito aqui é de traduzir e condensar informação útil ao produtor.
2 – Explicações iniciais
A reforma tributária do consumo inaugura uma profunda mudança na tributação brasileira. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, substituirão gradualmente tributos atuais sobre o consumo (PIS e Cofins, ISS, ICMS e IPI), dentro de um período de transição que vai de 2027 até 2033.
Para 2027, já teremos o fim da aplicação do PIS e Cofins e grande parte dos produtos com IPI, com a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS projetada em aproximadamente 27,91%, conforme referência divulgada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) em sua metodologia para o exercício.
Essa estimativa não deve ser confundida com uma alíquota definitiva e uniforme para todas as operações: a alíquota efetiva dependerá de vários fatores, como a legislação aplicável ao setor ou produto, de quem você compra e para quem você vende, da finalidade da operação, do ente federativo, dos regimes diferenciados e do que ainda vier a ser legislado no futuro próximo.
E quem será contribuinte, ou seja, quem vai pagar esses novos tributos (IBS e CBS)?
A resposta é: Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica de forma habitual, profissional ou em volume comercial será contribuinte do IBS e da CBS.
No agro, entretanto, há regras especiais de exceção, em que NÃO SERÁ CONTRIBUINTE obrigatório aqueles que faturarem MENOS de 3 milhões e seiscentos mil reias por ano e quem for enquadrado como produtor integrado (aquele que atua sob contrato de integração vertical com agroindústrias, como na criação compartilhada de aves e suínos).
Embora não tenha a ver exatamente com ser ou não contribuinte de IBS e CBS, fato é que não haverá incidência de IBS e CBS para:
- Quem presta ou fornece bens ou serviços à cooperativas (como entrega de safra e vice versa) da qual seja associado (Ato Cooperativo), pois terá alíquota zero de IBS e CBS nestas operações, mesmo que seja contribuinte de IBS ou CBS.
- Quem exporta, mesmo que o produtor rural seja de grande porte (faturamento acima do limite), as operações destinadas diretamente ao mercado externo possuem imunidade tributária.
- Quem comercializa alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (como arroz, feijão, leite fluido, ovos, legumes e frutas), a alíquota cobrada sobre esses produtos será zero.
Perceba caro empresário e empreendedor, seja do agronegócio, da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do mercado imobiliário ou de qualquer outro segmento — precisa acompanhar essa transição com antecedência e muita atenção, pois vai te impactor em cheio.
A análise deve identificar quais operações estarão sujeitas à alíquota-padrão, quais sofrerão redução, quais serão tributadas com alíquota zero, não incidência, imunidade, isenção, suspensão ou diferimento e em quais situações haverá créditos financeiros, créditos presumidos ou manutenção de créditos.
O impacto não será igual para todos: algumas atividades estarão sujeitas à alíquota-padrão de 100% (correspondente a 27,91%, segundo o que foi anunciado), enquanto outras contarão com imunidade, isenção, alíquota zero, reduções de 70%, 60%, 50%, 40% e 30% ou regimes específicos.
Em termos econômicos, a redução de alíquota funciona como um desconto sobre o percentual do imposto aplicável à operação. Uma redução de 60%, por exemplo, significa que a empresa recolherá 40% da alíquota-padrão (100% – 60% = 40%) e não que a alíquota final será necessariamente de 60%.
Exemplo 1:
Se a alíquota geral (percentual do imposto a ser aplicado sobre a base de cálculo) esperada é de 27,91%, essa corresponde a 100% da alíquota do imposto, certo? Então, uma redução de 60% da alíquota-base, como ocorre em casos de serviços médicos e hospitalares, significa dizer que a alíquota para estes serviços passará a ser, então, de 11,16%, que corresponde a “um desconto” de 60%.
Matematicamente, isso significa que a alíquota incidente será de 100% (27,91%) – 60% (16,74) de redução = 40% (11,16%) de alíquota.
Exemplo 2:
Imaginemos agora, serviços prestados em agronomia, ou serviços prestados por técnico agrícola, medicina veterinária ou engenharia, todos estes estão classificados na mesma faixa de redução de alíquota de 30%. Nestes casos, teríamos que calcular alíquota incidente, partindo da alíquota total de 100% (27,91%) – 30% (8,37%) = 70% (19,53%) de alíquota.
Essa distinção é essencial para simulações financeiras, precificação e análise de margem.
Surge, assim, uma nova janela para planejamento tributário lícito, também chamado de “elisão fiscal”. Ajustes contábeis, contratuais, operacionais e de governança podem melhorar o enquadramento da empresa e reduzir a carga efetiva, desde que reflitam a realidade econômica, sejam devidamente documentados e não caracterizem simulação, fraude ou mera alteração artificial da descrição da operação, o que é considerado ilegal, também conhecido como “evasão fiscal”.
3 – O que antes era desonerado e agora passa a pagar imposto?
Os principais produtos e serviços do agronegócio que, no regime anterior, contavam com algum tipo de desoneração e que poderão passar a ser alcançados pelo IBS e pela CBS incluem:
A – Commodities e produtos agropecuários com redução de 60%
Os produtos enquadrados nessa categoria serão submetidos à alíquota reduzida do IBS e da CBS, conforme o respectivo Código de Situação Tributária (CST). Entre os principais exemplos estão:
- soja;
- milho e outros cereais em grão que não estejam abrangidos pela alíquota zero da Cesta Básica Nacional;
- cana-de-açúcar;
- algodão em pluma;
- trigo em grão;
- madeira em estado natural e outros produtos florestais brutos;
- animais vivos ou destinados ao abate, como bovinos, suínos e aves, quando comercializados fora das hipóteses específicas de alíquota zero previstas para os itens da cesta básica;
- café cru ou em grão verde. O café torrado e moído está incluído na Cesta Básica Nacional e permanece com alíquota zero, enquanto o café cru vendido à indústria permanece sujeito à regra de redução.
B – Insumos agropecuários com alíquota reduzida
Diversos insumos utilizados na produção rural eram beneficiados por convênios de ICMS, isenções ou outros tratamentos tributários favorecidos. Com a reforma, passam a se sujeitar ao IBS e à CBS com redução de alíquota de 60%.
Entre os principais itens estão:
- fertilizantes e corretivos de solo;
- defensivos agrícolas químicos e biológicos registrados no Ministério da Agricultura;
- sementes e mudas certificadas;
- rações, concentrados e demais componentes destinados à nutrição animal;
- medicamentos veterinários e vacinas.
Para o produtor rural enquadrado no regime regular, a tributação reduzida poderá ser acompanhada da apropriação dos créditos correspondentes, conforme as regras aplicáveis ao IBS e à CBS.
C – Serviços e contratos relacionados ao agronegócio
Além dos produtos, determinadas atividades e contratos ligados à produção rural poderão sofrer alteração na forma de tributação. Entre os exemplos estão:
- Transporte rodoviário de cargas
O frete realizado entre a propriedade rural, cooperativas, armazéns, agroindústrias ou portos, que em determinadas situações era beneficiado por isenção, diferimento ou outro tratamento específico de ICMS, poderá passar a ser tributado pelo IBS e pela CBS.
- Arrendamento de terras e parcerias rurais
Os contratos de arrendamento e de parceria rural poderão ser afetados pelas regras aplicáveis à locação de imóveis e à cessão onerosa de direitos, especialmente em relação à composição da base de cálculo dos novos tributos.
- Serviços terceirizados no campo
Também poderão ser alcançados pelo IBS e pela CBS os serviços contratados de terceiros, como:
- plantio mecanizado;
- colheita;
- aplicação de defensivos;
- pulverização por drones;
- aviação agrícola;
- serviços de análise e correção do solo;
- outras atividades realizadas por prestadores contratados pelo produtor rural.
A tributação dependerá do tipo de serviço, da natureza da operação, do prestador e das regras específicas previstas na legislação.
D – Produtos que permanecem com alíquota zero
A reforma tributária manteve a alíquota zero para diversos produtos essenciais integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista nos Anexos I e XV da legislação.
Entre esses produtos estão:
- arroz;
- feijão;
- leite líquido e em pó;
- farinha de trigo;
- massas e pães;
- carnes bovinas, suínas, de aves, peixes e ovinos;
- legumes e verduras;
- frutas;
- ovos, inclusive quando cortados, congelados ou embalados.
Assim, é importante destacar que nem todo produto agropecuário passará a ser tributado. O tratamento dependerá da classificação do produto, de sua finalidade, da forma de comercialização e do enquadramento nas listas de alíquota zero ou reduzida.
E – O que muda, na prática, para o produtor rural?
A principal mudança da Reforma Tributária é que determinados produtos, insumos, serviços e contratos que antes contavam com isenção, diferimento, não incidência, alíquota zero ou outros benefícios fiscais poderão passar a sofrer a incidência do IBS e da CBS, ainda que com alíquota reduzida.
Por isso, a análise não deve considerar apenas se o produto “pagava ou não pagava imposto” no passado. É necessário verificar:
- qual tributo incidia anteriormente;
- em qual etapa da cadeia ocorria a tributação;
- se havia isenção, alíquota zero, diferimento ou redução de base de cálculo;
- se a operação permitia a apropriação de créditos;
- qual é a classificação fiscal do produto;
- quem é o vendedor e quem é o comprador;
- qual será a destinação da mercadoria ou do serviço.
Dessa forma, o impacto da reforma deverá ser analisado caso a caso, considerando não apenas a alíquota nominal, mas também os créditos, a formação do preço e a carga tributária efetiva suportada por cada participante da cadeia do agronegócio.
4. Alíquota zero e reduções de alíquota
| Faixa | Exemplos de bens e serviços | Efeito nominal |
| 100% — alíquota zero | Cesta Básica Nacional; frutas, hortaliças e ovos previstos; produtos de saúde menstrual; medicamentos, vacinas e dispositivos específicos; determinadas operações do Prouni para CBS. | 0% do padrão |
| 70% | Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis no regime imobiliário, conforme os requisitos. | Paga-se 30% do padrão |
| 60% | Alimentos listados; educação; saúde; medicamentos não zerados; dispositivos médicos; higiene pessoal; cultura; esporte; transporte coletivo e outros itens legais. | Paga-se 40% do padrão |
| 50% | Operações imobiliárias, venda e cessão de direitos sobre imóveis e hipóteses de construção/incorporação no regime próprio. | Paga-se 50% do padrão |
| 30% | Serviços de profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas submetidas à fiscalização profissional, conforme lista legal. | Paga-se 70% do padrão |
5 – Produtos e serviços com redução de alíquotas de IBS e CBS
Não se trata, aqui, de uma lista exaustiva, como a prevista na Lei Complementar nº 214/2025, mas de uma seleção elaborada pelo autor, sob uma perspectiva pessoal, com os itens mais relevantes e aplicáveis, direta ou indiretamente, ao produtor rural e aos leitores em geral.
ANEXO I — Alíquota zero — produtos destinados à alimentação humana
| Item | Produto (descrição legal) | Código NCM/SH | O que é o produto / leitura simples | Base legal |
| 1 | Arroz | 1006.20; 1006.30; 1006.40.00 | Arroz sem casca, semibranqueado, branqueado ou quebrado. | Anexo I; art. 125 |
| 2 | Leite líquido | 0401.10.10; 0401.10.90; 0401.20.10; 0401.20.90; 0401.40.10; 0401.50.10 | Leite cru ou tratado, com diferentes teores de gordura. | Anexo I; art. 125 |
| 3 | Leite em pó | 0402.10.10; 0402.10.90; 0402.21.10; 0402.21.20; 0402.29.10; 0402.29.20 | Leite em pó, concentrado ou com adição de açúcar. | Anexo I; art. 125 |
| 4 | Fórmulas infantis | 1901.10.10; 1901.10.90; 2106.90.90 | Preparações próprias para alimentação de bebês e crianças pequenas. | Anexo I; art. 125 |
| 5 | Manteiga | 0405.10.00 | Manteiga e outras gorduras provenientes do leite. | Anexo I; art. 125 |
| 6 | Margarina | 1517.10.00 | Margarina e preparações alimentícias semelhantes. | Anexo I; art. 125 |
| 7 | Feijões | 0713.33.19; 0713.33.29; 0713.33.99; 0713.35.90 | Feijões secos, inclusive variedades como o comum e o-fradinho. | Anexo I; art. 125 |
| 8 | Café | 09.01; 2101.1 | Café em grão ou moído e extratos/preparações de café. | Anexo I; art. 125 |
| 9 | Óleo de babaçu | 1513.21.20 | Óleo extraído da amêndoa do babaçu. | Anexo I; art. 125 |
| 10 | Farinha de mandioca; tapioca | 1106.20.00; 1903.00.00 | Farinha de mandioca, tapioca e seus sucedâneos. | Anexo I; art. 125 |
| 11 | Milho moído | 1102.20.00; 1103.13.00 | Farinha, grumos e sêmolas obtidos do milho. | Anexo I; art. 125 |
| 12 | Grãos de milho | 1104.19.00; 1104.23.00 | Grãos de milho trabalhados ou preparados de modo simples. | Anexo I; art. 125 |
| 13 | Farinha de trigo | 1101.00.10 | Farinha de trigo. | Anexo I; art. 125 |
| 14 | Açúcar | 1701.14.00; 1701.99.00 | Açúcar de cana ou de beterraba, em diversas formas. | Anexo I; art. 125 |
| 15 | Massas alimentícias | 1902.1 | Massas de macarrão, espaguete e produtos semelhantes. | Anexo I; art. 125 |
| 16 | Pão francês e pré-mistura | 1905.90.90; 1901.20.10; 1901.20.90 | Pão francês e misturas/massas destinadas à sua preparação. | Anexo I; art. 125 |
| 17 | Aveia em grão | 1104.12.00; 1104.22.00 | Grãos de aveia trabalhados ou preparados. | Anexo I; art. 125 |
| 18 | Farinha de aveia | 1102.90.00 | Farinha de aveia. | Anexo I; art. 125 |
| 19 | Carnes e miudezas | 02.01; 02.02; 02.03; 02.04; 02.07; 0206.10.00; 0206.2; 0206.30.00; 0206.4; 0206.80.00; 0206.90.00; 0209.10; 0209.90.00; 0210.1; 0210.20.00; 0210.99.1; 0210.99.20; 0210.99.90 | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, além de miudezas comestíveis, observadas as exceções legais. | Anexo I; art. 125 |
| 20 | Peixes e carnes de peixes | 03.02; 03.03; 03.04 | Peixes frescos, refrigerados ou congelados e filés, com exceções previstas no Anexo. | Anexo I; art. 125 |
| 21 | Queijos | 0406.10.10; 0406.10.90; 0406.20.00; 0406.90.10; 0406.90.20; 0406.90.30 | Queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco e do reino. | Anexo I; art. 125 |
| 22 | Sal para consumo humano | 2501.00.20; 2501.00.90 | Sal próprio para alimentação, dentro dos limites de iodação. | Anexo I; art. 125 |
| 23 | Mate | 09.03 | Erva-mate e produtos de mate. | Anexo I; art. 125 |
| 24 | Farinha para dietas especiais | 1901.90.90 | Preparação com baixo teor de proteína para pessoas com erros inatos do metabolismo. | Anexo I; art. 125 |
| 25 | Massas para dietas especiais | 1902.19.00 | Massas com baixo teor de proteína para dietas metabólicas especiais. | Anexo I; art. 125 |
| 26 | Fórmulas dietoterápicas | 2106.90.90 | Fórmulas nutricionais para erros inatos do metabolismo. | Anexo I; art. 125 |
ANEXO II — Redução de 60% — serviços de educação
| Item | Serviço | Código NBS | O que significa | Base legal |
| 1 | Educação infantil, creche e pré-escola | 1.2201.1 | Atendimento e ensino da primeira infância. | Anexo II; art. 129 |
| 2 | Ensino fundamental | 1.2201.20.00 | Educação básica dos anos iniciais e finais. | Anexo II; art. 129 |
| 3 | Ensino médio | 1.2201.30.00 | Educação escolar após o ensino fundamental. | Anexo II; art. 129 |
| 4 | Ensino técnico de nível médio | 1.2202.00.00 | Formação profissional técnica integrada ou posterior ao ensino médio. | Anexo II; art. 129 |
| 5 | Educação de jovens e adultos | 1.2203 | Ensino fundamental ou médio para quem não os concluiu na idade própria. | Anexo II; art. 129 |
| 6 | Ensino superior | 1.2204 | Graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais. | Anexo II; art. 129 |
| 7 | Sistemas linguísticos visomotores e escrita tátil | 1.2205.13.00 | Ensino de Libras e outros sistemas visomotores ou de escrita tátil. | Anexo II; art. 129 |
| 8 | Línguas nativas de povos originários | 1.2205.13.00 | Ensino de línguas indígenas/nativas. | Anexo II; art. 129 |
| 9 | Educação especial | — | Ensino para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades. | Anexo II; art. 129 |
ANEXO III — Redução de 60% — serviços de saúde
| Item | Serviço | Código NBS | O que significa | Base legal |
| 1 | Serviços cirúrgicos | 1.2301.11.00 | Procedimentos e atos médicos de cirurgia. | Anexo III; art. 130 |
| 2 | Serviços ginecológicos e obstétricos | 1.2301.12.00 | Atendimento médico da saúde da mulher, gestação e parto. | Anexo III; art. 130 |
| 3 | Serviços psiquiátricos | 1.2301.13.00 | Diagnóstico e tratamento médico em saúde mental. | Anexo III; art. 130 |
| 4 | Unidades de terapia intensiva | 1.2301.14.00 | Assistência a pacientes graves em UTI. | Anexo III; art. 130 |
| 5 | Atendimento de urgência | 1.2301.15.00 | Atendimento imediato de situações urgentes. | Anexo III; art. 130 |
| 6 | Serviços hospitalares | 1.2301.19.00 | Serviços hospitalares não enquadrados nas categorias anteriores. | Anexo III; art. 130 |
| 7 | Clínica médica | 1.2301.21.00 | Consultas e cuidados de clínica médica. | Anexo III; art. 130 |
| 8 | Serviços médicos especializados | 1.2301.22.00 | Atendimentos médicos de especialidades. | Anexo III; art. 130 |
| 9 | Serviços odontológicos | 1.2301.23.00 | Consultas e procedimentos odontológicos. | Anexo III; art. 130 |
| 10 | Enfermagem | 1.2301.91.00 | Cuidados e procedimentos de enfermagem. | Anexo III; art. 130 |
| 11 | Fisioterapia | 1.2301.92.00 | Tratamentos e reabilitação fisioterapêutica. | Anexo III; art. 130 |
| 12 | Laboratórios | 1.2301.93.00 | Exames e análises laboratoriais. | Anexo III; art. 130 |
| 13 | Diagnóstico por imagem | 1.2301.94.00 | Exames como radiografia, tomografia, ressonância e ultrassom. | Anexo III; art. 130 |
| 14 | Banco de material biológico humano | 1.2301.95.00 | Coleta, armazenamento e disponibilização de materiais biológicos. | Anexo III; art. 130 |
| 15 | Ambulância | 1.2301.96.00 | Transporte e atendimento de pacientes em ambulância. | Anexo III; art. 130 |
| 16 | Assistência ao parto e pós-parto | 1.2301.97.00 | Cuidados à gestante, parturiente e puérpera. | Anexo III; art. 130 |
| 17 | Psicologia | 1.2301.98.00 | Atendimento psicológico. | Anexo III; art. 130 |
| 18 | Outros serviços de saúde | 1.2301.99.00 | Vigilância sanitária, epidemiologia, vacinação, fonoaudiologia, nutrição, optometria, instrumentação cirúrgica, biomedicina, farmácia e esterilização. | Anexo III; art. 130 |
| 19 | Cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência | 1.2302 | Acolhimento e assistência em unidades especializadas. | Anexo III; art. 130 |
| 20 | Serviços domiciliares de apoio | 1.2301.99.00 | Apoio em domicílio a adultos, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com transtornos ou deficiências. | Anexo III; art. 130 |
| 21 | Serviços funerários | 1.2603.00.00 | Serviços funerários, cremação e embalsamamento. | Anexo III; art. 130 |
ANEXO VII — Redução de 60% — alimentos destinados ao consumo humano
| Item | Produto | Código NCM/SH | O que é o produto / leitura simples | Base legal |
| 1 | Crustáceos e moluscos | 0306.1; 0306.3; 0307.31.00; 0307.32.00; 0307.42.00; 0307.43; 0307.51.00; 0307.52.00; 0307.91.00; 0307.92.00 | Camarões e outros crustáceos, além de mexilhões, ostras e outros moluscos, com exceções legais. | Anexo VII; art. 133 |
| 2 | Leites fermentados e bebidas lácteas | 0403.20.00; 0403.90.00; 2202.99.00 | Iogurtes, leites fermentados, bebidas e compostos lácteos. | Anexo VII; art. 133 |
| 3 | Mel natural | 0409.00.00 | Mel de abelhas, natural. | Anexo VII; art. 133 |
| 4 | Farinhas | 1101.00; 11.02; 11.05; 11.06; 12.08 | Farinhas de trigo, cereais, tubérculos, raízes, leguminosas e sementes, ressalvado o Anexo I. | Anexo VII; art. 133 |
| 5 | Grumos e sêmolas | 1103.11.00; 1103.19.00 | Produtos granulados ou grosseiramente moídos de cereais. | Anexo VII; art. 133 |
| 6 | Grãos de cereais | 1104.1; 1104.2 | Grãos de cereais trabalhados, como aveia, cevada e outros. | Anexo VII; art. 133 |
| 7 | Amido de milho | 1108.12.00 | Amido extraído do milho. | Anexo VII; art. 133 |
| 8 | Óleos vegetais | 1507.90; 15.08; 15.11; 15.12; 15.13; 15.14; 15.15 | Óleos de soja, milho, canola e outros óleos vegetais para alimentação. | Anexo VII; art. 133 |
| 9 | Massas alimentícias | 1902.20.00; 1902.30.00 | Massas recheadas e outras massas preparadas. | Anexo VII; art. 133 |
| 10 | Sucos naturais | 20.09 | Sucos de frutas ou hortaliças sem açúcar, edulcorantes ou conservantes. | Anexo VII; art. 133 |
| 11 | Polpas de frutas e hortaliças | 20.08 | Frutas e vegetais preparados ou conservados, sem açúcar ou edulcorante. | Anexo VII; art. 133 |
| 12 | Pão de forma | 1905.90.10 | Pão de forma industrializado. | Anexo VII; art. 133 |
| 13 | Extrato de tomate | 2002.90.00 | Concentrado ou extrato preparado a partir de tomates. | Anexo VII; art. 133 |
| 14 | Frutas e vegetais sem açúcar | 20.08; 20.09 | Preparações de frutas, hortaliças e vegetais sem adição de açúcar. | Anexo VII; art. 133 |
ANEXO IX — Redução de 60% — insumos agropecuários e aquícolas
| Item | Insumo | Código NCM/SH | O que é o produto / leitura simples | Base legal |
| 1 | Biofertilizantes | 3101.00.00 | Produtos biológicos usados para fornecer nutrientes ou melhorar o solo. | Anexo IX; art. 135 |
| 2 | Fertilizantes e adubos | Cap. 31; 3824.99.77; 3824.99.79; 3824.99.89 | Adubos minerais, químicos ou preparados para nutrição das plantas. | Anexo IX; art. 135 |
| 3 | Corretivos, remineralizadores e substratos | Cap. 25 | Calcários, minerais e materiais que corrigem o solo ou servem de suporte às plantas. | Anexo IX; art. 135 |
| 4 | Inoculantes e microrganismos agrícolas | 3002.49; 3002.90.00; 3821.00.00 | Culturas microbianas, inoculantes e meios de cultura para uso agrícola. | Anexo IX; art. 135 |
| 5 | Bioestimulantes e bioinsumos | 38.24; 3807.00.00; 12.11; 38.08 | Produtos biológicos ou naturais que estimulam plantas ou auxiliam no controle fitossanitário. | Anexo IX; art. 135 |
| 6 | Defensivos agropecuários | 38.08; 3824.99.89 | Inseticidas, fungicidas, herbicidas, acaricidas, raticidas e reguladores de crescimento. | Anexo IX; art. 135 |
| 7 | Resíduos e matérias-primas para fertilizantes e bioinsumos | 05.06; 23.02; 23.03; 2304.00; 2305.00.00; 23.06; 23.08; 2703.00.00; 2839.90.10; 2839.90.50; 2922.4; 2930.40; 33.01; 3802.90.40; 3804.00; 3824.99.71; 4401.39.00; 4401.4; 4402.90.00; 4701.00.00; 5305.00.90; 6806.20.00 | Resíduos vegetais, animais, minerais, madeira, celulose, fibras, óleos, aminoácidos e outros insumos destinados à produção agropecuária. | Anexo IX; art. 135 |
| 8 | Ácidos e sais para fertilizantes | 2503.00.10; 2503.00.90; 2510.10.10; 2510.10.90; 2510.20.10; 2510.20.90; 2802.00.00; 2806.10.20; 2807.00.10 | Ácidos, enxofre, fosfatos e outros produtos químicos usados diretamente na fabricação de fertilizantes. | Anexo IX; art. 135 |
ANEXO XV — Alíquota zero — produtos hortícolas, frutas e ovos
| Item | Produto | Código NCM/SH | O que é o produto / leitura simples | Base legal |
| 1 | Ovos | 0407.2 | Ovos de aves, principalmente ovos de galinha, em casca. | Anexo XV; art. 148 |
| 2 | Produtos hortícolas | 07.01; 07.02.00.00; 07.03; 07.04; 07.05; 07.06; 0707.00.00; 07.08; 07.09; 07.10 | Batatas, tomates, cebolas, alhos, hortaliças de folhas, cenouras, pepinos, legumes e outros vegetais, com exceções legais. | Anexo XV; art. 148 |
| 3 | Frutas frescas, refrigeradas ou congeladas | 08.03; 08.04; 08.05; 08.06; 08.07; 08.08; 08.09; 08.10; 08.11 | Bananas, tâmaras, figos, abacaxis, cítricos, uvas, melões, maçãs, frutas de caroço e outras frutas. | Anexo XV; art. 148 |
| 4 | Plantas e produtos de floricultura | Capítulo 6 | Mudas, plantas vivas, flores e produtos de floricultura para fins alimentares, ornamentais ou medicinais. | Anexo XV; art. 148 |
| 5 | Raízes e tubérculos | 07.14 | Mandioca, batata-doce, inhame, araruta e outros tubérculos e raízes semelhantes. | Anexo XV; art. 148 |
| 6 | Cocos | 0801.1 | Cocos, inclusive frescos ou secos, conforme o enquadramento legal. | Anexo XV; art. 148 |
Como alertado anteriormente, as listas contidas nas tabelas acima representam apenas uma seleção parcial do conteúdo da Lei Complementar 214/2025, trazendo aquilo que consideramos mais importante para o presente estudo.
Também existirão produtos e serviços que, em vez de receberem incentivos, serão “sobretaxados”. Eles pagarão mais do que a alíquota-padrão do IBS e da CBS, pois a esses tributos será acrescentada a incidência de um novo imposto: o Imposto Seletivo.
6 – Imposto Seletivo
Não faria sentido tratarmos apenas dos casos de reduções de alíquotas sem citar também os casos em que, embora não haja efetivamente um aumento de alíquota de IBS e CBS, causarão um resultado final semelhante, já que serão produtos e serviços marcados com aumento de carga tributária, com a incidência de um novo imposto específico sobre eles, com finalidade de causar desestímulo de seu consumo.
Trata-se do Imposto Seletivo, informalmente apelidado de “imposto do pecado”.
Vejamos:
ANEXO XVII — Produtos e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo
| Item | Produto ou serviço | Código NCM/SH ou classificação | O que é o produto / leitura simples | Base legal |
| 1 | Veículos* | 87.03; 8704.21; 8704.31; 8704.41.00; 8704.51.00; 8704.60.00; 8704.90.00 | Automóveis, veículos para transporte de pessoas e determinados veículos para transporte de mercadorias. Os códigos 8704 têm exceções para caminhões, e há ressalvas para veículos operacionais das Forças Armadas e da Segurança Pública. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
| 2 | Aeronaves e embarcações* | 8802, exceto 8802.60.00; embarcações com motor da posição 8903 | Aeronaves, como aviões e helicópteros, e embarcações de recreio ou esporte com motor. Há ressalvas para uso operacional das Forças Armadas e da Segurança Pública. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
| 3 | Produtos fumígenos* | 2401; 2402; 2403; 2404 | Tabaco bruto e resíduos de tabaco; charutos, cigarros e produtos de tabaco; outros produtos de tabaco e produtos contendo nicotina destinados à inalação, conforme o código. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
| 4 | Bebidas alcoólicas* | 2203; 2204; 2205; 2206; 2208 | Cerveja; vinhos; vermutes e outras bebidas fermentadas; e bebidas destiladas, licores e preparações alcoólicas. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
| 5 | Bebidas açucaradas* | 2202.10.00 | Águas, inclusive minerais e gaseificadas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizadas. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
| 6 | Bens minerais | 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 | Minérios de ferro; petróleo bruto; gás natural liquefeito; e gás natural no estado gasoso. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
| 7 | Concursos de prognósticos e Fantasy sport | Serviço; classificação conforme a legislação específica | Apostas e concursos em que o participante tenta prever resultados, além de Fantasy sport, modalidade baseada em escalação e desempenho de atletas. A alíquota depende de lei ordinária. | Anexo XVII; arts. 409 e seguintes |
7 – Planejamento tributário e gestão da carga efetiva
- Classificar corretamente produtos por NCM, serviços por código e operações imobiliárias por sua natureza econômica.
- Separar receitas de atividades distintas, especialmente aluguel, administração, corretagem, consultoria, licenciamento e venda de bens.
- Revisar contratos para identificar quem fornece, quem adquire, quem exporta, quem importa e quem assume a obrigação tributária.
- Simular o efeito da permanência no Simples/MEI ou da opção pelo regime regular, considerando créditos para a empresa e para os clientes.
- Mapear fornecedores e clientes da cadeia para estimar créditos, alíquota efetiva e impacto no preço.
- Criar controles para suspensão, diferimento, exportação, destinação de insumos, comprovação documental e encerramento de condições.
- Revisar centros de custo, plano de contas, cadastros fiscais, ERP, documentos eletrônicos e governança de alterações cadastrais.
- Avaliar reorganizações societárias e operacionais apenas quando houver propósito negocial real, substância econômica e documentação.
- Simular carga efetiva em 2027 e nos anos de transição, sem tratar a projeção de 27,91% como alíquota definitiva.
- Formalizar plano de ação com contabilidade, fiscal, jurídico, compras, vendas, tecnologia e direção.
- Identificar incidência, não incidência, imunidade, alíquota zero, redução, isenção, suspensão e diferimento em cada operação.
- Quantificar créditos de entradas e eventuais créditos presumidos.
O planejamento é lícito quando antecipa cenários e escolhe, dentro da lei, a forma menos onerosa de realizar uma atividade real. Não é lícito criar operações fictícias, fracionar artificialmente contratos, alterar o objeto social sem correspondência operacional ou emitir documentos com descrição incompatível com o serviço efetivamente prestado.
Sendo assim, se realizado por uma consultoria especializada e séria, é capaz de trazer enormes benefícios operacionais e, principalmente, o aumento do caixa da empresa, que é o que todos buscam, não é mesmo?
8 – Conclusão
A Reforma Tributária não produzirá um único resultado para todos os setores.
Empresas submetidas à alíquota-padrão poderão enfrentar aumento de custo, produtores e revendedores de produtos agropecuários que antes eram desonerados agora terão oneração em muitos deles, outras terão redução por alíquota zero, redução setorial, imunidade, isenção, suspensão, diferimento, crédito presumido ou regime específico.
No agronegócio, a análise da cadeia — do produtor ao consumidor ou exportador — será tão importante quanto o enquadramento da atividade isolada.
A projeção de 27,91% para 2027 deve ser usada como referência de planejamento, não como conclusão. O ponto central será transformar a legislação em uma matriz operacional: operação, produto ou serviço, sujeito passivo, alíquota, benefício, crédito, documentação, momento do pagamento e risco.
A empresa que fizer esse trabalho com antecedência terá melhores condições de proteger margem, negociar contratos e escolher estruturas eficientes dentro da legalidade.
Espero que o tema, embora complexo e árduo para todos tenha sido simplificado neste compilado, e, para fechar mais esse estudo, volto a repetir o alerta e recomendação de sempre: Quem se antecipa e se planeja paga menos impostos!
Fontes oficiais e observações
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui parecer jurídico, contábil ou fiscal. A aplicação prática depende do texto legal vigente, regulamentação, atos do Comitê Gestor do IBS, Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, além da documentação e dos fatos de cada operação.
Data de atualização: 5 de setembro de 2026.
Nota: este artigo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico, contábil ou fiscal. A aplicação concreta depende da operação, da legislação vigente na data do fato gerador e da documentação da empresa.
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Thiago Moreira de Sousa – Advogado | Save Co. Inteligência Tributária
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