Vamos destacar 5 erros tributários comuns no agro que produtores e empresários precisam conhecer!
Da venda de grãos ao confinamento de gado, detalhes da legislação federal podem significar perdas silenciosas e em muitos casos, é possível recuperar valores pagos a mais nos últimos anos.
Quando se fala em imposto, a primeira reação de quase todo produtor rural é a mesma: “isso é com o meu contador”.
O problema é que, no agro, pequenos detalhes da legislação federal podem significar centenas de milhares de reais por ano indo embora em tributos pagos a mais – tanto por simples agricultores quanto por grandes grupos empresariais.
No dia a dia da advocacia tributária voltada ao agronegócio, é comum encontrar a mesma situação: a fazenda está produzindo bem, mas a carga tributária está sendo mal gerida. Não por má-fé, mas porque o sistema tributário brasileiro é complexo, muda com frequência e exige um olhar jurídico e contábil ao mesmo tempo.
A boa notícia é que a própria legislação federal abre espaço para corrigir muita coisa e, em vários casos, recuperar valores pagos nos últimos cinco anos, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que prevê o direito de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente (art. 165 e seguintes, combinado com art. 150, §4º, e art. 168).
A seguir, são apresentados cinco erros tributários comuns no agro que produtores e empresários precisam conhecer.
1. Misturar produtor pessoa física e pessoa jurídica – e pagar mais imposto sem perceber
No Brasil, o produtor rural pode atuar como pessoa física ou como pessoa jurídica (empresa rural, agroindústria, holding etc.), e essa escolha tem impacto direto no Imposto de Renda e nas contribuições previdenciárias e sociais.
A legislação do Imposto de Renda permite ao produtor pessoa física apurar o chamado “resultado da atividade rural”, conforme as regras da Lei nº 8.023/1990 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018), que tratam da possibilidade de deduzir diversas despesas diretamente ligadas à produção rural.
Já a pessoa jurídica rural segue regimes como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, previstos principalmente no Decreto-Lei nº 1.598/1977 e na Lei nº 9.718/1998, com regras próprias de tributação de IRPJ e CSLL.
O erro mais comum é o produtor crescer, aumentar faturamento, continuar como pessoa física, com baixa organização de despesas, e acabar pagando uma alíquota efetiva de imposto de renda muito maior do que pagaria se estivesse num regime empresarial mais adequado. Em outros casos, acontece o contrário: o produtor cria uma pessoa jurídica, mas a estrutura não é pensada do ponto de vista tributário, e a empresa passa a pagar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de forma desvantajosa em relação ao regime anterior.
Em muitos casos de planejamento tributário, conjugar estrategicamente produção como pessoa física e como pessoa jurídica pode trazer economia surpreendente. As holdings rurais permitem reduzir custo da terra em relação a aluguel, parceria, arrendamento e Funrural, ampliando o leque de possibilidades.
A escolha entre pessoa física, pessoa jurídica ou ambas de forma conjugada, não deve ser apenas burocrática. Trata-se de uma decisão tributária estratégica, que precisa ser tomada à luz da legislação aplicável e dos números reais da fazenda ou do grupo empresarial.
No Farmnews, já discutirmos sobre a pejotização ou não do produtor rural (clique aqui). Reforçamos que, agora, mais do que nunca, é preciso se profissionalizar — e isso inclui, necessariamente, realizar o planejamento tributário da sua operação.
2. Ignorar benefícios e particularidades de PIS/COFINS no agro
Outro erro bastante frequente é tratar PIS e COFINS como se fossem tributos fixos e imutáveis, quando, na realidade, a legislação federal contém regras especiais para o agronegócio.
Alguns pontos se destacam:
- A Lei nº 10.925/2004 trouxe reduções de alíquota e créditos presumidos de PIS/COFINS em determinadas cadeias, especialmente para produtos agropecuários e agroindústrias, permitindo reduzir a carga efetiva dessas contribuições.
- A Lei nº 9.718/1998, combinada com a legislação posterior, define quando o contribuinte está no regime cumulativo ou não cumulativo de PIS/COFINS, o que impacta diretamente o direito de tomar créditos.
- As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 regulam o regime não cumulativo de PIS e COFINS, permitindo, em vários casos, o desconto de créditos vinculados a insumos.
Na prática, surgem duas situações recorrentes:
- Produtores e empresas que não se aproveitam dos créditos possíveis, seja por desconhecimento da legislação, seja por falta de estrutura interna para identificar e registrar corretamente os itens passíveis de crédito.
- Cobrança ou recolhimento de PIS/COFINS em operações que poderiam ter tratamento favorecido ou alíquota reduzida, de acordo com a legislação específica do setor
- Ser ou não ser contribuinte de IBS ou CBS, quando o faturamento anual for inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nesses casos, o caminho técnico passa por uma revisão detalhada da aplicação da legislação de PIS e COFINS, incluindo as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.925/2004, entre outras, para identificar pagamentos indevidos ou a maior, sempre com base em documentação contábil e fiscal consistente.
Já no item 3, carece ainda mais cuidado a análise por envolver não apenas uma novidade da reforma tributária que pode significar maior tributação mas também maior qualificação para atender grandes redes e compradores pessoas jurídicas, por envolver direito de crédito tributário para a cadeia e para o próprio contribuinte.
3. Tratar ICMS como se não interferisse nos tributos federais
O ICMS é um imposto estadual, mas o seu tratamento impacta diretamente a base de cálculo de tributos federais, como PIS, COFINS e, em determinadas situações, o próprio IRPJ e a CSLL, dependendo do enquadramento e da forma de apuração.
Embora não seja o foco aqui aprofundar teses específicas, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do art. 195 da Constituição Federal e da legislação que disciplina essas contribuições.
Esse entendimento, combinado com a legislação infraconstitucional, abriu espaço para que empresas, inclusive do setor agropecuário, revisassem o quanto pagaram de PIS e COFINS ao longo dos últimos anos, em razão da forma como o ICMS (e também o ICMS ST) foi considerado na base de cálculo.
O erro aqui é duplo: primeiro, não observar adequadamente o impacto do ICMS na tributação federal; segundo, não reprocessar os últimos cinco anos para verificar se existem valores passíveis de restituição ou compensação.
Para o produtor ou a empresa rural, isso significa que decisões aparentemente apenas fiscais no âmbito estadual podem estar gerando reflexos relevantes também na esfera federal.
4. Funrural: pagar sem entender a base de cálculo e sem avaliar alternativas legais
O Funrural, contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, é um dos temas mais sensíveis e complexos no agronegócio.
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A Constituição Federal, em seu art. 195, autoriza a cobrança de contribuições sociais, e a Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social) trata da forma de incidência dessa contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, tanto de pessoas físicas quanto, em determinadas situações, de pessoas jurídicas.
Nos últimos anos, houve intensa discussão judicial em torno da constitucionalidade do Funrural. Decisões do STF geraram períodos de insegurança e, posteriormente, uma reorganização da cobrança, com programas de regularização e mudanças de entendimento.
O erro mais comum consiste em o produtor ou empresa simplesmente aceitar o recolhimento, sem verificar se a base de cálculo e a forma de contribuição estão corretas ou se são as mais adequadas à luz da legislação aplicável, e sem estudar alternativas legais de estruturação da atividade para reduzir a carga previdenciária. Em algumas situações, por exemplo, pode ser necessário comparar o impacto da contribuição sobre a receita bruta da comercialização com o modelo de contribuição sobre a folha de salários, conforme as normas vigentes, a fim de identificar qual opção é mais vantajosa dentro da legalidade.
Não se trata de deixar de recolher contribuições, mas de pagar o que é devido, de pagar o menor tributo possível, dentro da lei, da forma correta.
5. Não revisar tributos pagos nos últimos cinco anos – e perder o direito de recuperar valores
Entre os erros tributários mais comuns, o último e, talvez o mais caro, é não olhar para trás!
O Código Tributário Nacional estabelece, como regra geral, prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior (art. 165 e art. 168 do CTN). Após esse prazo, o direito à restituição se extingue.
Na prática, isso significa que, a cada mês que passa sem revisão, perde-se um mês dentro desse período de cinco anos, e os valores eventualmente pagos a maior vão se tornando irrecuperáveis.
No agronegócio, essa revisão pode envolver, entre outros pontos:
- IRPJ e CSLL de empresas rurais;
- PIS e COFINS, especialmente em cadeias com créditos admitidos ou alíquotas diferenciadas;
- Contribuições previdenciárias e Funrural;
- Situações de bitributação ou base de cálculo incorreta em operações específicas.
Uma revisão séria não se faz apenas com ferramentas automatizadas. Exige leitura técnica da legislação federal aplicável ao caso concreto, cruzamento com documentos contábeis e fiscais e elaboração de um planejamento tributário lícito, que se sustente diante de eventuais questionamentos.
Por isso, importante ser assessorado por advogado especializado que busque as melhores estratégias e em caso de necessidade, dar-lhe apoio e subsídios jurídicos na defesa de seus direitos.
Tributo no agro: de simples custo a ferramenta de estratégia
No agronegócio brasileiro, custos são cada vez mais monitorados, da semente ao frete, mas o custo tributário ainda é muitas vezes tratado como algo imutável. Ele não é.
A legislação federal oferece, ao mesmo tempo, riscos e oportunidades. Quem desconhece essas regras corre o risco de pagar mais imposto do que deveria, perder o direito de recuperar valores e, em situações extremas, enfrentar autuações relevantes por erros de enquadramento ou cálculo.
Um trabalho tributário técnico, voltado ao agro, parte da realidade da fazenda ou do grupo empresarial, identifica com precisão qual legislação se aplica a cada operação e busca transformar complexidade normativa em resultado prático, sem promessas fáceis e sem teses milagrosas.
Para produtores e empresários que desconfiam estar pagando tributos além do necessário, um passo importante é submeter os últimos anos a uma análise especializada, com base na legislação federal vigente.
Em um cenário de margens pressionadas e alta volatilidade de preços, deixar dinheiro na mesa é um luxo que o setor não pode se permitir.
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Thiago Moreira de Sousa – Advogado | Save Co. Inteligência Tributária
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